CADERNO DE DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO – 01 de novembro de 2021

 

  • Tabelamento dos danos morais na Justiça do Trabalho é julgado no STF

    https://www.migalhas.com.br/depeso/354051/tabelamento-dos-danos-morais-na-justica-do-trabalho-e-julgado-no-stf

    Normas e verbetes aplicáveis: Art. 223-A.  Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

  • STF cassa decisão do TST sobre grupo econômico

    https://www.migalhas.com.br/depeso/354049/stf-cassa-decisao-do-tst-sobre-grupo-economico

    Normas e verbetes aplicáveis: Art. 2º – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

    2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

 

  • O direito à desconexão ameaçado pela cobrança de metas por whatsapp

    https://www.migalhas.com.br/depeso/354061/o-direito-a-desconexao-ameacado-pela-cobranca-de-metas-por-whatsapp

    Normas e verbetes aplicáveis: Art. 75-B.  Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)

     

  • Compensação de horas e a Lei n. 13.467/2017

    https://jus.com.br/artigos/94282/compensacao-de-horas-e-a-lei-n-13-467-2017

    Normas e verbetes aplicáveis: Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.

    Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho.

     

  • Recurso de revista da reclamada – condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais – art. 791-A, § 4º, da CLT – Suspensão da exigibilidade da verba honorária – Impossibilidade – Transcendência jurídica reconhecida – Violação de lei federal – Provimento.

    Informativo TST: n. 242 (16 a 27 ago. 2021)

    https://hdl.handle.net/20.500.12178/191939

    Normas e verbetes aplicáveis: Art. 791-A.  Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.                     (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

    4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

  • Dispensa arbitrária. Nulidade. Fator em razão da idade erigido em critério de discrímen. Reintegração ao emprego. Pedidos daí decorrentes.

    Informativo TST: n. 242 (16 a 27 ago. 2021)

    https://hdl.handle.net/20.500.12178/191939

    Normas e verbetes aplicáveis: Art. 461.  Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.   (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)