CADERNO DE DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO – 03 de novembro de 2021
- Indenização a ser paga por mineradora a filhos de vítima de silicose é majorada
Normas e verbetes aplicáveis: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Divulgação de ranking de melhores e piores funcionários na intranet é considerada vexatória
Normas e verbetes aplicáveis: Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- Restabelecimento de plano de saúde de engenheiro com câncer abrange esposa como dependente
Normas e verbetes aplicáveis: Art. 476 – Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício.
- Reconhecida justa causa por vazamento de dados cometido por empregado
Normas e verbetes aplicáveis: Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
- g) violação de segredo da empresa;
- Evolução do teletrabalho na legislação trabalhista brasileira
Normas e verbetes aplicáveis: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência)
- O valor da reparação moral no Direito do Trabalho
https://www.migalhas.com.br/depeso/354135/o-valor-da-reparacao-moral-no-direito-do-trabalho
Normas e verbetes aplicáveis: Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
- Instituições bancárias, trabalho sob pressão e o assédio no ambiente corporativo
Normas e verbetes aplicáveis: Art. 224 – A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana. (Redação dada pela Lei nº 7.430, de 17.12.1985)
LEGISLAÇÃO
PORTARIA MTP Nº 620, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2021
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mtp-n-620-de-1-de-novembro-de-2021-356175059
AGENDA/INSTITUCIONAL
É amanhã! Editora Mizuno lança a obra “Relações de Trabalho e Desafios da tecnologia em Ambiente Pós-Pandemia”
TST passa a exigir comprovante de vacinação para ingresso no local