CADERNO DE DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO – 29 de outubro de 2021

  • Covid-19: mudança de protocolos de isolamento nos Correios é mantida

https://www.tst.jus.br/web/guest/-/covid-19-mudan%C3%A7a-de-protocolos-de-isolamento-nos-correios-%C3%A9-mantida

Normas e verbetes aplicáveis: Art. 155 – Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I – estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II – coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho;(Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III – conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e medicina do trabalho.               (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

 

  • Os 10 principais motivos de processos na Justiça Trabalhista

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/trabalho/justica-trabalhista-ranking-processos-29102021

Normas e verbetes aplicáveis: Art. 643 – Os dissídios, oriundos das relações entre empregados e empregadores bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente Título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho. (Redação dada pela Lei nº 7.494, de 17.6.1986)

 

  • TELETRABALHO: Uma análise da Medida Provisória 1046/2021 como medida de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da COVID-19

https://jus.com.br/artigos/94452/teletrabalho-uma-analise-da-medida-provisoria-1046-2021-como-medida-de-enfrentamento-da-emergencia-de-saude-publica-decorrente-da-covid-19

Normas e verbetes aplicáveis: Art. 75-A.  A prestação de serviços pelo empregado em regime de teletrabalho observará o disposto neste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017 (Vigência)

  

  • Incidente de Recursos Repetitivos. Tema n. 15. Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC (PCCS/2008). Percepção cumulativa com o Adicional de Periculosidade previsto no § 4º do art. 193 da CLT. Possibilidade. Parcelas com fatos geradores distintos.

Informativo TST: n. 245 (28 set. a 14 out. 2021)

https://hdl.handle.net/20.500.12178/194012

Normas e verbetes aplicáveis: Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)

  • 4o São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta. (Incluído pela Lei nº 12.997, de 2014)

 

  • Agravo de instrumento da Ambev S.A. Recurso de revista – descabimento. Responsabilidade solidária. Não cumprimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Trecho insuficiente.

Informativo TST: n. 245 (28 set. a 14 out. 2021)

https://hdl.handle.net/20.500.12178/194012

Normas e verbetes aplicáveis: Art. 896 – Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)

  1. a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014)
  2. b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
  3. c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998)
  • 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

I – indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

II – indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;                             (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

III – expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.                               (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014)

IV – transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

 

  • Recurso de revista interposto pelo reclamante. Acórdão regional publicado na vigência das Leis n. 13.015/2014 e 13.467/2017. 1. Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Ação ajuizada na vigência da Lei 13.467/2017. Nova redação do § 1º do art. 840 da CLT. Transcendência jurídica reconhecida.

Informativo TST: n. 245 (28 set. a 14 out. 2021)

https://hdl.handle.net/20.500.12178/194012

Normas e verbetes aplicáveis: Art. 840 – A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.