CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO –
01 de Dezembro 2021
1ª Turma decide que dívidas da SPTrans devem se submeter ao regime de precatórios O IRPJ e a CSLL sobre a taxa Selic em restituição de indébito
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=477498&ori=1
Normas e verbetes: Art. 100, caput, Constituição Federal
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
Companhia de saneamento do DF deve pagar dívidas por meio de precatórios, decide STF
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=477438&ori=1
Jurisprudência relevante: RE 627242 AGR, Relator: Min. Marco Aurélio.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPANHIA ESTADUAL DE SANEAMENTO BÁSICO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. 1. Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa). 2. É aplicável às companhias estaduais de saneamento básico o regime de pagamento por precatório (art. 100 da Constituição), nas hipóteses em que o capital social seja majoritariamente público e o serviço seja prestado em regime de exclusividade e sem intuito de lucro. 3. Provimento do agravo regimental e do recurso extraordinário.
(RE 627242 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-110 DIVULG 24-05-2017 PUBLIC 25-05-2017)
ICMS compensado com precatório deve ser repassado ao município na data da compensação
Normas e verbetes: Art. 4º, §1, da Lei Complementar 63/1990; Artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
Art. 4º Do produto da arrecadação do imposto de que trata o artigo anterior, 25% (vinte e cinco por cento) serão depositados ou remetidos no momento em que a arrecadação estiver sendo realizada à “conta de participação dos Municípios no Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações”, aberta em estabelecimento oficial de crédito e de que são titulares, conjuntos, todos os Municípios do Estado.
1º§ Na hipótese de ser o crédito relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação extinto por compensação ou transação, a repartição estadual deverá, no mesmo ato, efetuar o depósito ou a remessa dos 25% (vinte e cinco por cento) pertencentes aos Municípios na conta de que trata este artigo.
Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Carf afasta PIS/Cofins sobre ações recebidas no processo de desmutualização da bolsa
(acesso privado)
Normas e verbetes: Artigo 3º, §2, inc. IV da Lei nº 9.718.
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
2º§ Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
IV – as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível;
Câmara aprova PEC que mantém incentivos ao setor de tecnologia
(acesso privado)
Normas e verbetes: Emenda Constitucional 109/2021
Emenda Constitucional 109/2021 – da Constituição Federal e os arts. 101 e 109 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; acrescenta à Constituição Federal os arts. 164-A, 167- A, 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G; revoga dispositivos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e institui regras transitórias sobre redução de benefícios tributários; desvincula parcialmente o superávit financeiro de fundos públicos; e suspende condicionalidades para realização de despesas com concessão de auxílio emergencial residual para enfrentar as consequências sociais e econômicas da pandemia da Covid-19.
Reforma tributária e desigualdades sociais
(Nathalia Reis)
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/reforma-tributaria-e-desigualdades-sociais-30112021
(acesso privado)
Crimes contra a ordem tributária: o pagamento e o parcelamento do crédito tributário devem impactar na persecução penal, a qualquer tempo
(acesso público)
Normas e verbetes: Artigos. 1º a 3º da Lei 8.137/90; Artigos 168-A, 316 §1, 337-A do Código Penal
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III – falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV – elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;
V – negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)
I – fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;
II – deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;
III – exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;
IV – deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;
V – utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.
Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):
Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional
Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
1º§ – Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza
Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas
ICMS na transferência entre filiais: novos debates e paradoxo do ‘”imposto opcional”
https://www.conjur.com.br/2021-nov-30/opiniao-ainda-icms-transferencia-entre-filiais
Normas e verbetes: Artigo 12 da Lei Complementar 87/96.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp87.htm
Protesto Extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa e seus Efeitos: (Não) Interrupção da Prescrição
(Raphael Magno Resende Santos)
2021 v. 15 n. 87 jul./ago.
Instância Administrativa
Ato Declaratório Executivo SRRF01 Nº 35, de 29 de novembro de 2021
Publicado(a) no DOU de 01/12/2021, seção 1, página 70
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=121818
Ato Declaratório Executivo DRF/NAT Nº 247, de 29 de novembro de 2021
Publicado(a) no DOU de 01/12/2021, seção 1, página 70
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=121821
Ato Declaratório Executivo DRF/NIT Nº 197, de 29 de novembro de 2021
Publicado(a) no DOU de 01/12/2021, seção 1, página 72
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=121831
Agenda/ Eventos
Novos acordos brasileiros para evitar a dupla tributação internacional (até 02/12)