CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO –
01 de Fevereiro de 2022
DECISÃO: Garantida dispensa do pagamento de honorários sucumbenciais a executado que aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária (PERT)
Normas e verbetes: Art. 90 do CPC/2015; Lei 13.496/2017
Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu
Lei 13.496/2017 – Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Novas normas facilitam parcelamento de dívidas para empresas em recuperação judicial
Norma e verbetes Resolução CGSN 140/2018; Instrução Normativa RFB nº 2.063
Resolução CGSN 140/2018 – Dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Instrução Normativa RFB nº 2.063 – Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
Lira diz que PEC dos Combustíveis concentrará esforços em impostos federais
Norma e verbetes: art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “h”, da Constituição.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII – cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b
PEC dos Combustíveis desperta dúvidas sobre impactos da redução de tributos
Norma e verbetes: Artigo 2, §1º, inc. III da LCP 87/96
LCP 87/96 – Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)
Art. 2° O imposto incide sobre:
§ 1º O imposto incide também:
III – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente.
Difal – Descompasso ante o primado da anterioridade ano-calendário e nonagesimal
Norma e verbetes: artigo 150, III, letras b e c, da Constituição Federal; Emenda 87/2015; Convênio 93/15
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b
Emenda 87/2015 – Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Convênio 93/15 – Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada.
Como fica o Difal-contribuintes na controvérsia do Diferencial de Alíquotas?
(acesso limitado)
Norma e verbetes: artigo 155, §2º, VII, XII e artigo 146, III da Constituição de 1988; LC 190/22
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
VII – nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual
XII – cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239
OS INCENTIVOS FISCAIS NO CONTEXTO DO CONSTITUCIONALISMO DEMOCRÁTICO CONTEMPORÂNEO
(Mateus Rocha de Lisbôa, Leonardo Buissa Freitas)
Revista de Direito Tributário e Financeiro| e-ISSN: 2526-0138| Encontro Virtual | v. 6| n. 1| 44-64| janeiro-junho/20
https://www.indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/view/6501/pdf
ENHANCING EFFICIENCY AT NONPROFITS WITH ANALYSIS AND DISCLOSURE (David M. Schizer)
chizer, D. M. . (2020). ENHANCING EFFICIENCY AT NONPROFITS WITH ANALYSIS AND DISCLOSURE. Columbia Journal of Tax Law, 11(2), 76–134.
https://journals.library.columbia.edu/index.php/taxlaw/article/view/6842/3600
RENÚNCIA FISCAL E O DEVER DE POLÍCIA ESTATAL: UM OLHAR SOBRE A INVIABILIDADE DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL SOB A LUZ DA INEFICIÊNCIA DO ESTADO
(Bruno Pastori Ferreira, Daniel Barile da Silveira)
Revista de Direito Tributário e Financeiro| e-ISSN: 2526-0138| Encontro Virtual | v. 6| n. 1| 65-85| janeiro-junho/20
https://www.indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/view/6546/pdf
FIXING FIVE FLAWS OF THE TAX CUTS AND JOBS ACT
(Kimberly A. Clausing)
Clausing, K. A. . (2020). FIXING FIVE FLAWS OF THE TAX CUTS AND JOBS ACT. Columbia Journal of Tax Law, 11(2), 31–75.
https://journals.library.columbia.edu/index.php/taxlaw/article/view/6840/3596
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.063, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Publicado em: 31/01/2022 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 62
Dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
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A Controvérsia do ICMS-DIFAL (Anterioridade e Base de Cálculo) – Grupo de Estudos – Encontro inaugural (08/02/2022 às 20h)
Índice Financeiros Brasileiros
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