CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO –
21 de Dezembro de 2021 à 07 de Janeiro de 2022
Presidente do STF suspende bloqueios de recursos estaduais pelo TJ-GO
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=479375&ori=
Norma e verbetes: artigo 13, inciso VIII, do Regimento Interno do STF
Art. 13. São atribuições do Presidente:
VIII – decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias; (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 26/2008).
IX – Proferir voto de qualidade nas decisões do Plenário, para as quais o Regimento Interno não preveja solução diversa, quando o empate na votação decorra de ausência de Ministro em virtude de:
a) impedimento ou suspeição;
b) vaga ou licença médica superior a trinta dias, quando seja urgente a matéria e não se possa convocar o Ministro licenciado. (Atualizado com a introdução da Emenda Regimental 35/2009). X – Dar posse aos Ministros e conceder- -lhes transferência de Turma;
XI – conceder licença aos Ministros, de até três meses, e aos servidores do Tribunal;
XII – nomear e dar posse ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Presidência, aos Secretários e aos Assessores-Chefes;
PDT questiona convênio do Confaz sobre ICMS na compra de combustíveis
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=479032&ori=1
Normas e verbetes: A cláusula 21ª do Convênio ICMS 110/2007
Cláusula vigésima primeira – Os Estados e o Distrito Federal concederão diferimento ou suspensão do lançamento do imposto nas operações internas ou interestaduais com EAC ou com B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, para o momento em que ocorrer a saída da gasolina C ou a saída do óleo diesel B promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2°.
Plenário julga válida lei do DF que perdoa dívida decorrente de benefícios fiscais inconstitucionais
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=478941&ori=1
Jurisprudência relevante – Recurso Extraordinário (RE) 851421, Tema 817 da repercussão geral
Tema 817 – Possibilidade de os Estados e o Distrito Federal, mediante consenso alcançado no CONFAZ, perdoar dívidas tributárias surgidas em decorrência do gozo de benefícios fiscais, implementados no âmbito da chamada guerra fiscal do ICMS, reconhecidos como inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Normas e verbetes: arts. 146, III, b, 150, § 6º, e 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII – cabe à lei complementar:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, “a”
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b ; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) (Vide Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
Valores recolhidos para programas de incentivo fiscal não podem repercutir no repasse do FPM, decide STF
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Normas e verbetes: artigo 159, inciso I, alínea b, da Constituição Federal
Art. 159. A União entregará
I – do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios
Solução de consulta COSIT 183: tributação do indébito
https://www.migalhas.com.br/depeso/357541/solucao-de-consulta-cosit-183-tributacao-do-indebito
(acesso público)
Normas e verbetes: SC COSIT 183/21; art. 43, do Código Tributário Nacional (CTN); ao art. 2º, da lei 7.689/88 (CSLL), e leis 10.865/04 e 10.833/03
SC COSIT 183/21:
(i) O indébito tributário referente a PIS/COFINS e os respectivos juros de mora devem ser oferecidos à tributação do IRPJ e CSLL no trânsito em julgado da sentença judicial que já definir o valor a ser restituído;
(ii) Nas decisões judiciais transitadas em julgado, nas quais, em nenhum momento, foram definidos pelo Juízo os valores a serem restituídos, é na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que o indébito e os juros de mora sobre ele incidentes até essa data devem ser oferecidos à tributação pelo IRPJ e CSLL; e
(iii) O mesmo entendimento é aplicável aos juros de mora incidentes sobre o indébito tributário de PIS/COFINS, isto é, incidência a partir do trânsito em julgado quando houver valor fixado na decisão judicial e, caso contrário, na primeira declaração de compensação apresentada pelo contribuinte.
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.
Lei 10.833/03 – Altera a Legislação Tributária Federal e dá outras providências.
Lei 10.865/04 – Dispõe sobre a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre a importação de bens e serviços e dá outras providências
O imbróglio do óbvio: o lugar do princípio da anualidade tributária na recente lei publicada sobre o DIFAL – diferencial de alíquotas do ICMS
(acesso público)
Normas e verbetes: art 3 da lei complementar 190/22
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Reconhecimento da receita de indébito: os próximos passos
https://www.migalhas.com.br/depeso/357629/reconhecimento-da-receita-de-indebito-os-proximos-passos
Normas e verbetes: SC COSIT 183/21
SC COSIT 183/21 – Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA.
Após entrega de cargos, Carf suspende sessões por falta de quórum
(acesso público)
Por falta de quorum, o Carf – Conselho Administrativo de Recursos Fiscais anunciou a suspensão das sessões de julgamento das turmas ordinárias da 2ª seção e das 1ª, 2ª e 3ª turmas extraordinárias da 1ª seção.
Difal do ICMS é sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro
(acesso limitado)
Normas e verbetes: Lei Complementar 190/2022
Lei Complementar 190/2022 – Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Serviço hospitalar prestado fora da clínica vale para reduzir base da CSLL e IRPJ
Normas e verbetes: artigo 15 da Lei 9.249/1995
Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995
Além de desoneração da folha, último dia de 2021 teve novas regras tributárias
(acesso limitado)
Normas e verbetes: Lei 14.288/21; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.094, DE 31 DE DEZEMBRO DE 202; MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021; Lei nº14.287/21; LEI COMPLEMENTAR Nº 188/21
Lei 14.288/21 – Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.094, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 – Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021 – Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da COFINS-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
Lei nº14.287/21 – Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.
LEI COMPLEMENTAR Nº 188/21 – Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), para modificar a composição e o funcionamento do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) e ampliar o âmbito de aplicação de seu regime tributário.
TRF1: avião com alíquota zero não está sujeito à majoração de Cofins-Importação
(acesso limitado)
Normas e verbetes: Lei 12.844/2013
Lei 12.844/2013 – Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei nº 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências.
Credor fiduciário não paga IPTU antes de consolidar propriedade, diz STJ
https://www.conjur.com.br/2022-jan-01/credor-fiduciario-nao-paga-iptu-antes-consolidar-propriedade
Normas e verbetes: artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997; artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil
Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel
8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse
Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor
Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem
Jurisprudências relevantes: Súmula 399 do STJ.
Súmula 399 do STJ – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU.
Juíza afasta ICMS no deslocamento de bens entre empresas de mesmo dono
https://www.conjur.com.br/2022-jan-02/juiza-afasta-icms-deslocamento-bens-entre-empresas-mesmo-dono
Jurisprudências relevantes: Súmula 166 do STJ
Súmula 166 do STJ – Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte
Nova lei prolonga isenção de IPI para taxistas e PcD na compra de carro
https://www.conjur.com.br/2022-jan-03/lei-prolonga-isencao-ipi-taxistas-pcd-compra-carro
Normas e verbetes: Lei 14.287/2021
Lei 14.287/2021- Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.
Nova lei de cobrança do ICMS interestadual pode gerar contencioso tributário
https://www.conjur.com.br/2022-jan-05/novas-regras-cobranca-difal-podem-gerar-contencioso-tributario
Normas e verbetes: Lei Complementar 190
LC 190 – Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Desafios do novo ano: é urgente rever o tratamento tributário dos royalties
Normas e verbetes: artigo 22 da lei nº 4506/1964
Art. 22. Serão classificados como “royalties” os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: (Vide Decreto-Lei nº 1.642, de 1978) (Vide Decreto-Lei nº 2.287, de 1986)
a) direito de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
b) direito de pesquisar e extrair recursos minerais;
c) uso ou exploração de invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio;
d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra.
Parágrafo único. Os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento dos “royalties” acompanharão a classificação destes.
IRPJ – Vetado o dispositivo que previa o fornecimento de alimentação aos entregadores de aplicativo e a dedução do PAT
https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-486034
Normas e verbetes: Lei 14.297/2022
Lei 14.297/2022 – Dispõe sobre medidas de proteção asseguradas ao entregador que presta serviço por intermédio de empresa de aplicativo de entrega durante a vigência da emergência em saúde pública decorrente do coronavírus responsável pela covid-19.
O Fisco como arquiteto de escolhas: heurísticas, vieses e extrafiscalidade
(Wladymir Soares de Brito Filho, Eduardo Marcial Ferreira Jardim)
v. 148 (29): Revista Tributária e de Finanças Públicas, pp. 273 – 288
https://rtrib.abdt.org.br/index.php/rtfp/article/view/442/206
(acesso público)
Poder tributario: aplicación de la prohibición de decretar impuestos en el ordenamiento jurídico colombiano por parte del Ejecutivo
(Mario Andrés Hernández Cruz)
Revista de Derecho Fiscal n.º 20 • enero-junio de 2022 •pp. 7-5
https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/fiscal/article/view/7508/10438
Sped – Receita Federal aprova Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECF
DOU de 05.01.2022
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou o Manual de Orientação do Leiaute 8 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), cujo conteúdo está disponível para download em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1644.
PROTOCOLO ICMS Nº 64, DE 14 DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 21.12.2021
Dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com cana-de-açúcar entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo – obrigações acessórias.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/protocolos/2021/pt64_21
ATO DECLARATÓRIO Nº 36, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 24.12.2021
Ratifica os Convênios ICMS aprovados na 342ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17.12.2021 e publicados no DOU em 20.12.2021.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-declaratorios/2021/atodecl36_21
ATO DECLARATÓRIO Nº 37, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 28.12.2021
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 183ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2021 e publicados no DOU no dia 10.12.2021.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-declaratorios/2021/atodecl37_21
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 22, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 29.12.21.
Autoriza os Estados do Ceará e Mato Grosso a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS NORMATIVOS E ATOS CONCESSIVOS que alteram ou estendem atos VIGENTES EM 08 DE AGOSTO DE 2017, bem como as respectivas documentações comprobatórias, conforme o disposto no § 2º da cláusula sétima e no parágrafo único da cláusula décima segunda do Convênio ICMS nº 190/17.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/resolucoes/2021/rs022_21
ATO COTEPE ICMS Nº 98, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 29.12.2021
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23/18, que divulga a relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC e Etanol Anidro Combustível – EAC pelo sistema dutoviário.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2021-1/ac98_21
ATO COTEPE/ICMS Nº 97, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 29.12.2021
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 26/16, que divulga a relação dos contribuintes credenciados para fins do disposto no § 1º da cláusula segunda-A do Protocolo ICMS nº 55/13.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2021-1/ac97_21
ATO COTEPE/ICMS N° 95, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 29.12.2021
Altera o Ato COTEPE/ICMS n° 2/20, que divulga relação de contribuintes remetentes, destinatários e prestadores de serviços de transporte de gás natural que operam por meio do gasoduto credenciados pelas unidades federadas.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2021-1/ac95_21
ATO DECLARATÓRIO Nº 38, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 29.12.2021
Ratifica Convênios ICMS aprovados na 183ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 09.12.2021 e publicados no DOU no dia 13.12.2021..
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-declaratorios/2021/atodecl38_21
ATO DECLARATÓRIO Nº 40, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado no DOU de 30.12.2021.
Ratifica o Convênio ICMS nº 228/21 aprovado na 342ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 17.12.2021 e publicado no DOU em 20.12.2021.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos-declaratorios/2021/ato-declaratorio-40-21
ATO COTEPE ICMS Nº 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2022
Publicado no DOU de 05.01.2022
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 23/18, que divulga a relação dos contribuintes beneficiados no cumprimento de obrigações tributárias relativas ao ICMS na prestação de serviço de transporte e na armazenagem de Etanol Hidratado Combustível – EHC e Etanol Anidro Combustível – EAC pelo sistema dutoviário.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2022/ac01_22
Legislação
Lei nº 14.300 de 06 de janeiro de 2022
Institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS); altera as Leis nºs 10.848, de 15 de março de 2004, e 9.427, de 26 de dezembro de 1996; e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14300.htm
LEI COMPLEMENTAR Nº 190, 4 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp190.htm
LEI Nº 14.299, DE 5 DE JANEIRO DE 2022
Altera as Leis nºs 10.438, de 26 de abril de 2002, e 9.074, de 7 de julho de 1995, para instituir subvenção econômica às concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica de pequeno porte; cria o Programa de Transição Energética Justa (TEJ); e dá outras providências.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14299.htm
DECRETO Nº 10.927, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Fixa os quantitativos por níveis das Funções Comissionadas do Banco Central, de que trata a Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d10927.htm
LEI Nº 14.292, DE 3 DE JANEIRO DE 2022
Altera a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e a Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para dispor sobre as operações de compra e venda de álcool, a comercialização de combustíveis por revendedor varejista e a incidência da Contribuição para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) nas referidas operações.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14292.htm
LEI Nº 14.287, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, para prorrogar a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na aquisição de automóveis de passageiros e para estender o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14287.htm
DECRETO Nº 10.923, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/decreto/d10923.htm
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.094, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Altera a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, para dispor sobre a redução na alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as operações que menciona.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/mpv/mpv1094.htm
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
Revoga dispositivos da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, referentes à tributação especial da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação relativa à nafta e a outros produtos destinados a centrais petroquímicas.
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/mpv/mpv1095.htm
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