CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO –
10 de Janeiro de 2022
Garantida isenção do imposto de renda a aposentado acometido por doença grave
Norma e verbetes: art. 6º/XIV da Lei nº 7.713/1988; art. 35, alínea “b” inciso II, Decreto n. 9.580
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
II – os seguintes rendimentos pagos pelas previdências públicas e privadas:
b) os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e aqueles percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson , espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput , inciso XIV ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º) ;
Aplicação analógica do tema 745 no ICMS dos combustíveis
https://www.migalhas.com.br/depeso/357697/aplicacao-analogica-do-tema-745-no-icms-dos-combustiveis
(acesso público)
Jurisprudência relevante – RE 714.139/SC – Tema 745 STF;
Tema 745 – Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Normas e verbetes: art 10, inciso I da Lei 7.783/89; art. 155, §2º, III da CF
Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:
I – Tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
§2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços
Carf termina 2021 com reversão de entendimentos a favor dos contribuintes
(acesso limitado)
Normas e verbetes: Lei 13.988; lei 10.522/02; lei 7689/88
Lei 13.988 – Dispõe sobre a transação nas hipóteses que especifica; e altera as Leis n os 13.464, de 10 de julho de 2017, e 10.522, de 19 de julho de 2002.
Lei 10.522/02 – Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais e dá outras providências.
Lei 7689/88 – Institui contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas e dá outras providências.
Difal de ICMS: empresas planejam ir à Justiça contra a cobrança em 2022
(acesso Limitado)
Normas e verbetes: vide notícia seguinte.
O que dá para rir, dá para chorar: Difal, anterioridade e irresponsabilidade
Normas e verbetes: Lei Complementar 190/22; Lc 87/96; artigo 150, III, “b”, CF
Lei Complementar 190/22 – Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para regulamentar a cobrança do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto
LC 87/96 – Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências. (LEI KANDIR)
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou
Decadência da obrigação do crédito tributário e seus efeitos no Direito Penal Empresarial
https://www.direitonews.com.br/2022/01/decadencia-tributario-efeitos-direito-penal-empresarial.html
Normas e verbetes: artigo 173 e artigo 150 §4º do Código Tributário Nacional;
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Cofins/PIS-Pasep – Instituído o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar)
https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-486086
Normas e verbetes: Lei nº 14.301/2022
Lei nº 14.301/2022 – Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019.
Impostos e tarifas dificultam a aquisição de bens de luxo no Brasil
(acesso público)
Imposto Territorial Rural
(Aguinaldo Rocha Gomes; Débora Santos Ferreira; Patrycia Oliveira Santos)
v. 147 (28): Revista Tributária e de Finanças Públicas, pp. 11-22
https://rtrib.abdt.org.br/index.php/rtfp/article/view/387/177
(acesso público)
A Deontologia Tributária – Parecer
(Ives Gandra da Silva Martins)
revista brasileira de direito tributário e finanças públicas/ 2021 v. 15 n. 88 set./out.
(acesso restrito)
Blockchain y cultura tributaria en Colombia
(César Sánchez Muñoz)
Revista de Derecho Fiscal n.º 20 • enero-junio de 2022 •pp. 57-71
https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/fiscal/article/view/7509/10439
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO COANA Nº 1, DE 07 DE JANEIRO DE 2022
Publicado(a) no DOU de 10/01/2022, seção 1, página 37
Divulga o valor da mediana, em reais, para lançamento no 1º semestre de 2022 do crédito tributário relativo à mercadoria importada que tenha sido extraviada ou consumida, nos termos do art. 67 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122511
SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF07 Nº 7282, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado(a) no DOU de 10/01/2022, seção 1, página 38
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DA RECEITA. PERÍODO DE APURAÇÃO. DISPONIBILIDA D E JURÍDICA.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122520
Legislação
LEI Nº 14.301, DE 7 DE JANEIRO DE 2022
Institui o Programa de Estímulo ao Transporte por Cabotagem (BR do Mar); altera as Leis nºs 5.474, de 18 de julho de 1968, 9.432, de 8 de janeiro de 1997, 10.233, de 5 de junho de 2001, 10.893, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004; e revoga o Decreto do Poder Legislativo nº 123, de 11 de novembro de 1892, e o Decreto-Lei nº 2.784, de 20 de novembro de 1940, e dispositivos da Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e das Leis nºs 6.458, de 1º de novembro de 1977, 11.434, de 28 de dezembro de 2006, 11.483, de 31 de maio de 2007, 11.518, de 5 de setembro de 2007, 12.599, de 23 de março de 2012, 12.815, de 5 de junho de 2013, e 13.848, de 25 de junho de 2019..
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14301.htm
Índice Financeiros Brasileiros