CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO –
15 de Dezembro 2021
STF vai decidir se PIS e COFINS são dedutíveis da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=478341&ori=1
Normas e verbetes: arts. 1º, §§ 1º e 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003; art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; artigo 150, I, da CF
Art. 1º A Contribuição para o PIS/Pasep, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil
§1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§2º A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º
Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil
§1ºPara efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§2ºA base de cálculo da COFINS é o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, conforme definido no caput e no § 1º.
Art. 12. A receita bruta compreende:
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II – o preço da prestação de serviços em geral;
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Carf analisa se incide PIS/Cofins Importação sobre serviço prestado no exterior
(acesso restrito)
Normas e verbetes: artigo 1º inciso II do parágrafo 1º da Lei nº 10.865/2004
Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º .
§1º Os serviços a que se refere o caput deste artigo são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:
II – executados no exterior, cujo resultado se verifique no País
CARF define retorno das sessões presenciais em janeiro de 2022
Normas e verbetes: PORTARIA CARF/ME Nº 14.548, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Disciplina o funcionamento das reuniões de julgamento dos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Sobre a tributação de lucro em programa de recuperação fiscal
https://www.conjur.com.br/2021-dez-14/opiniao-tributacao-lucro-programa-recuperacao-fiscal2
Normas e verbetes: Lei nº 13.496/2017; Lei nº 9430/96
Lei nº 13.496/2017 – Institui o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e altera a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 .
Lei nº 9430/96 – Dispõe sobre a legislação tributária federal, as contribuições para a seguridade social, o processo administrativo de consulta e dá outras providências.
IRPJ/CSL/Cofins/PIS-Pasep – RFB esclarece sobre créditos decorrentes de decisão judicial
https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-484938
Normas e verbetes: SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 183, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021
Solução de Consulta COSIT nº 183/2021 – Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
LUCRO REAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS. RECONHECIMENTO DA RECEITA .
O indébito tributário de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins e os juros de mora sobre ele incidentes até a data do trânsito em julgado devem ser oferecidos à tributação do IRPJ no trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser restituído.
IRRF – Receita Federal redisciplina norma sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-484926
Normas e verbetes: INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2060, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Instrução Normativa RFB nº 2.060/2021 – redisciplinou e consolidou as normas que dispõem sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.
Tributos federais – Prorrogados prazos de isenção, redução a zero e suspensão de tributos em regimes especiais de drawback
https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-484922
Normas e verbetes: art. 2º da Lei nº 14.060/2020; art. 12 da Lei nº 11.945/2009
Art. 2º Os prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão do pagamento de tributos previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam os art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, que tenham sido prorrogados por um ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais um ano, contado da data do respectivo termo.
Art. 12. A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
Federalismo fiscal e Fundo de Participação dos Municípios
(Paula Alexsandra Consalter Campos, Carlos Renato Cunha)
v. 148 (29): Revista Tributária e de Finanças Públicas, pp. 195-216
https://rtrib.abdt.org.br/index.php/rtfp/article/view/438
(acesso público)
Vinculación del deudor solidario en el procedimiento de fiscalización, determinación, discusión y cobro de obligaciones tributarias. Línea jurisprudencial
(Paula Andrea García Pinzón)
Revista de Derecho Fiscal n.º 20 • enero-junio de 2022 •pp. 247-266
https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/fiscal/article/view/7514/10443
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2060, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado(a) no DOU de 15/12/2021, seção 1, página 86
Dispõe sobre o Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte..
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122177
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 184, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado(a) no DOU de 15/12/2021, seção 1, página 88
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
SENTENÇA ARBITRAL. RESCISÃO DE CONTRATO. DANOS PATRIMONIAIS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS EMERGENTES. RETENÇÃO.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122179
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/SPO Nº 2, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado(a) no DOU de 15/12/2021, seção 1, página 90
Declara a suspensão da isenção tributária no período de 01/01/2016 a 31/12/2017.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122194
Legislação
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.079, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/mpv/mpv1079.htm
Publicado no DOU de 15.12.2021
Dispõe sobre a prorrogação excepcional de prazos de isenção, de redução a zero de alíquotas ou de suspensão de tributos em regimes especiais de drawback.
Agenda e Evento:
Thomson Reuters – Revista dos Tribunais lança “Tributação da Impressão 3D – Blueprint, software e impressora 3D”
Índice Financeiros Brasileiros