CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – 

16 de Dezembro 2021

Majoração de alíquota de Cofins-Importação não se aplica à importação de aeronave e afins com alíquota zero

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-majoracao-de-aliquota-de-cofins-importacao-nao-se-aplica-a-importacao-de-aeronave-e-afins-com-aliquota-zero.htm

Normas e verbetes: Artigo 12 da Lei 12.844/2013; art. 8º, § 12 da Lei 10.865/2004; art. 111, inciso II do Código Tributário nacional

Art. 12. A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Vigência)

“Art. 8º ………………………………………………………………. § 21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.”

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas

§12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: incs. I à XL

Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

I – Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

II – Outorga de isenção;

III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

TRF1 decide que a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) não tem legitimidade para decidir sobre isenção do IR em virtude de moléstia grave por ser unicamente agente arrecadador do tributo

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-trf1-decide-que-a-caixa-de-previdencia-dos-funcionarios-do-banco-do-brasil-previ-nao-tem-legitimidade-para-decidir-sobre-isencao-do-ir-em-virtude-de-molestia-grave-por-ser-unicamente-agente-arrecadador-do-tributo.htm

Normas e verbetes: Artigo 6 da lei 7.713/88

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: incs. I à XXIII – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm

 

Distritais aprovam redução da alíquota do ITBI de 3% para 1%

https://www.cl.df.gov.br/-/distritais-aprovam-redu-c3-a7-c3-a3o-da-al-c3-adquota-do-itbi-de-2-para-1-

Normas e verbetes: Lei nº 3.830/06

Lei nº 3.830/06 – Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências.

 

A inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa TLF com base no número de funcionários

https://www.migalhas.com.br/depeso/356698/a-inconstitucionalidade-da-base-de-calculo-da-taxa-tlf

(acesso público)

Normas e verbetes: art. 145, art. 206, IV e art. 5, XXXIV da CF/88

Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

 

Incorporação em regime de empreitada permite opção pelo RET, decide Carf

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/incorporacao-em-regime-de-empreitada-permite-opcao-pelo-ret-decide-carf-16122021

(acesso restrito)

Normas e verbetes: art. 31-A, §8, inc. II da Lei 4.591/64

Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes

§8º Excluem-se do patrimônio de afetação:

II – o valor referente ao preço de alienação da fração ideal de terreno de cada unidade vendida, no caso de incorporação em que a construção seja contratada sob o regime por empreitada (art. 55) ou por administração (art. 58).                              

 

A não incidência do ITCMD sobre heranças e doações recebidas do exterior

https://www.conjur.com.br/2021-dez-16/opiniao-itcmd-herancas-doacoes-recebidas-exterior

Normas e verbetes: artigo155, inciso I e §1º inciso III, da Constituição Federal; Lei Estadual nº 10.705/00, artigo 4º, inciso II, alínea “b”

Artigo 155 — Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I — transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

§1º O imposto previsto no inciso I

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

Artigo 4º – O imposto é devido nas hipóteses abaixo especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o “de cujus” possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país:

II – sendo incorpóreo o bem transmitido:

b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado. 

 

Base de cálculo do IPTU

(Kiyoshi Harada)

https://jus.com.br/artigos/95442/base-de-calculo-do-iptu

Normas e verbetes: art. 33, 142 do Código Tributário Nacional

Art. 33. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel

Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.”

 

Tributação indireta

(Sérgio Assoni Filho)

v. 148 (29): Revista Tributária e de Finanças Públicas, pp. 233 – 254

https://rtrib.abdt.org.br/index.php/rtfp/article/view/440/204

(acesso público)

 

Tributación directa de los servicios digitales: propuestas y expectativas

(Paola Andrea Quimbayo Díaz)

Revista de Derecho Fiscal n.º 20 • enero-junio de 2022 •pp. 297-324

https://revistas.uexternado.edu.co/index.php/fiscal/article/view/7517/10446

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 194, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 166

Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

SOCIEDADES COOPERATIVAS. INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA. LEI Nº 11.196, DE 2005. EXCLUSÃO DO LUCRO LÍQUIDO. CÁLCULO.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122210

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 193, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 165

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TESOURARIA, PROCESSAMENTO E CUSTÓDIA DE VALORES. NÃO INCIDÊNCIA DA RETENÇÃO NA FONTE.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122209

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 189, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 165

Contribuição para o PIS/Pasep

ENERGIA ELÉTRICA. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (CCEE). MERCADO DE CURTO PRAZO (MCP). LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA. APORTE DE GARANTIAS FINANCEIRAS. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122207

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/CVL Nº 2, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 167

Declara ANULADA Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122218

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA DISIT/SRRF10 Nº 10007, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado(a) no DOU de 16/12/2021, seção 1, página 167

Assunto: SIMPLES NACIONAL

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122220

 

 

 Índice Financeiros Brasileiros

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