CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO –
19 de Janeiro de 2022
“Lógica é tirar de quem ganhou excepcionalmente”, diz senador sobre projeto que muda ICMS
Normas e verbetes: : art. 155, § 2º, inciso XII, alíneas “b” e “h”, da Constituição Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
XII – cabe à lei complementar:
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b
PL Nº 1472/21
Ementa – Dispõe sobre diretrizes de preços para diesel, gasolina e gás liquefeito de petróleo – GLP, cria Fundo de Estabilização dos preços de combustíveis e institui imposto de exportação sobre o petróleo bruto.
Diferencial de alíquota do ICMS (Difal) e a aprovação do PLC 32/21
https://www.migalhas.com.br/depeso/358193/diferencial-de-aliquota-do-icms
Norma e verbetes: EC 87/15; LC 87/96
EC 87/15 – Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
LC 87/96 – Dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências
O ICMS e o princípio da seletividade nos setores de energia elétrica e de telecomunicações
Norma e verbetes: Artigo 155, §2º, inciso III da CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
Jurisprudências relevantes: RE 714.139 – tema 745 das Repercussões Gerais.
Ementa: IMPOSTO SOBRE A CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS ENERGIA ELÉTRICA SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO SELETIVIDADE ALÍQUOTA VARIÁVEL ARTIGOS 150, INCISO II, E 155, § 2º, INCISO III, DA CARTA FEDERAL ALCANCE RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia relativa à constitucionalidade de norma estadual mediante a qual foi prevista a alíquota de 25% alusiva ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços incidente no fornecimento de energia elétrica e nos serviços de telecomunicação, em patamar superior ao estabelecido para as operações em geral 17%.
Tema: 745 – Alcance do art. 155, § 2º, III, da Constituição
Federal, que prevê a aplicação do princípio da seletividade
ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
Não cabe cobrar ISS sobre receita presumida de profissões liberais
Norma e verbetes: Lei Municipal 17.719/2021; artigos 146, III, “a”, e 150, II e IV, da Constituição, bem como o artigo 9º, §§1º e 3º, do Decreto Lei 406/68
Lei Municipal 17.719/2021 – Dispõe sobre Planta Genérica de Valores, alterações na legislação tributária municipal, Contragarantias em Operações de Crédito e Fundo Especial para a Modernização da Administração Tributária e da Administração Fazendária no Município de São Paulo.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
Art 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.
§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 3° Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91 e 92 da lista anexa forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do § 1°, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
Os impactos em 2022 das mudanças tributárias do fim de 2021
(acesso limitado)
Norma e verbetes: Lei 14.288/2021; Emenda Constitucional nº 87/2015
Lei 14.288/2021 – Altera a Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o prazo referente à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, e a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, para prorrogar o prazo referente a acréscimo de alíquota da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins-Importação), nos termos que especifica.
EC 87/15 – Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
MAPS Y APAS EN LA RESOLUCIÓN Y PREVENCIÓN DE CONFLICTOS CON LA AUTORIDAD FISCAL EN EL CONTEXTO DE PRECIOS DE TRANSFERENCIA (MARCELO C. BALLARDINI)
Revista Direito Tributário Internacional Atual, INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO; e-ISSN 2595-7155; n.8 (2021)
DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E DIREITO TRIBUTÁRIO. PROJETO DA INTERNATIONAL LAW ASSOCIATION SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL – FASE 1: DIREITO DOS CONTRIBUINTES
(JULIANE KOKOTT, PASQUALE PISTONE, ROBIN MILLER )
Revista Direito Tributário Internacional Atual, INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO; e-ISSN 2595-7155; n.8 (2021)
Responsabilidade tributária de grupos econômicos
(João Gabriel Casemiro Águila)
v.147 (28): Revista Tributária e de Finanças Públicas; pp 189 – 210
https://rtrib.abdt.org.br/index.php/rtfp/article/view/396/186
Agenda
Lançamento da Thomson Reuters – Revista dos Tribunais: “Da Repercussão Geral”
https://www.migalhas.com.br/agenda/358225/lancamento-da-thomson-reuters–revista-dos-tribunais
Índice Financeiros Brasileiros
Concursos