DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO
CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – 19 de outubro de 2021
Página de Repetitivos e IACs Anotados inclui julgado sobre regras de incidência do Imposto de Renda
Legislação e normas aplicáveis: art. 16, da Lei 4.506/1964
Art. 16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado tôdas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
I – Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento;
Il – Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;
III – Gratificações, participações, interêsses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;
IV – Comissões e corretagens;
V – Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho;
VI – Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;
VII – Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VIII – Pagamento ou reembôlso do impôsto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX – Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário dêste;
X – Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprêgo;
XI – Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funcões exercidas no passado, excluídas as correspendentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Fôrça Expedicionária Brasileira.
Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.
Juros sobre o capital próprio ‘extemporâneo’: Recente julgamento do Carf e o princípio da legalidade
Legislação e normas aplicáveis: art. 9º, da Lei 9.249/1995
Art. 9º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Estados podem ir ao STF contra mudança na tributação sobre combustíveis: Tributaristas afirmam que PLP 11/2020 pode representar ofensa ao pacto federativo e ao princípio da autonomia dos estados
Cristiane Bonfanti
A TRIBUTAÇÃO INDIRETA E O MITO DA ALÍQUOTA ÚNICA
Martha Leão
Revista Direito Tributário Atual
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ISSN: 1415-8124
e-ISSN 2595-6280
2º Quadrimestre de 2021 – n. 48 – 2021
https://ibdt.org.br/RDTA/a-tributacao-indireta-e-o-mito-da-aliquota-unica/
Acesso público.
Legislação
LEI Nº 14.223, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14223.htm
Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor de diversos Órgãos do Poder Executivo e de Encargos Financeiros da União, crédito suplementar, no valor de R$ 2.082.617.753,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.
ATO COTEPE/ICMS Nº 67, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Publicado em: 19/10/2021 | Edição: 197 | Seção: 1 | Página: 59
https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-67-de-18-de-outubro-de-2021-353038204
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 25/21, que divulga relação de contribuintes do ICMS, autores da encomenda e industrializadores, credenciados pelas unidades federadas para usufruírem do tratamento diferenciado previsto no Ajuste SINIEF nº 1/21.
ATO COTEPE/ICMS Nº 68, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Publicado em: 19/10/2021 | Edição: 197 | Seção: 1 | Página: 59
https://www.in.gov.br/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-68-de-18-de-outubro-de-2021-353043706
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 5/20, que divulga relação de contribuintes credenciados pelas Unidades Federadas para usufruir dos benefícios fiscais previstos no Convênio ICMS nº 03/18.
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