CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO –
20 de Janeiro de 2022
Não é possível o desconto por empresa do crédito pago à alíquota de 1% a título de adicional da Cofins-importação sobre a receita bruta na redação dada pela Lei 13.137/2015
Normas e verbetes: Lei 13.137/2015; art. 8º, § 21, da Lei 10.865/2004
Lei 13.137/2015 – Altera as Leis n º 10.865, de 30 de abril de 2004, para elevar alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, 11.941, de 27 de maio de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.051, de 29 de dezembro de 2004, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.810, de 15 de maio de 2013, 5.861, de 12 de dezembro de 1972, 13.043, de 13 de novembro de 2014, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.469, de 26 de agosto de 2011, 12.995, de 18 de junho de 2014, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, 10.996, de 15 de dezembro de 2004, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.024, de 27 de agosto de 2009, e o Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; revoga dispositivos das Leis n º 4.380, de 21 de agosto de 1964, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.
Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas:
§ 21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos
IFI destaca alta da inflação e projeta baixo crescimento econômico para 2022
Norma e verbetes: Resolução nº 42/2016, Emendas Constitucionais 113 e 114, de 2021
Resolução nº 42/2016 – Cria a Instituição Fiscal Independente no âmbito do Senado Federal.
EC 113/21 – Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
EC 114/21 – Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências.
Receita define tributação de créditos ilíquidos de ações judiciais
Norma e verbetes: artigo 43 do Código Tributário Nacional;
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I – de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Jurisprudências relevantes: RE 574.706/PR
Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”.
Tributação das operações de permuta de criptomoedas: Solução de consulta 214/21
https://www.migalhas.com.br/depeso/358308/tributacao-das-operacoes-de-permuta-de-criptomoedas
Norma e verbetes: Solução de Consulta 214/21; art. 22, inciso II, da Lei 9.250/95, e nos artigos 35, inciso VI, alínea “a”, item 2 do decreto 9.580/18 (RIR/18) e 10, inciso I, alínea “b” da Instrução Normativa RFB 1.500/14.
Solução de Consulta 214/21 – Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF
IRPF. INCIDÊNCIA. ALIENAÇÃO DE CRIPTOMOEDAS. ISENÇÃO – OPERAÇÕES DE PEQUENO VALOR. R$ 35.000,00.
Art. 22. Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
II – R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos.
Art. 35. São isentos ou não tributáveis:
IV – os seguintes rendimentos de participações societárias:
a) os lucros ou os dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive os lucros ou os dividendos pagos ou creditados a beneficiários de todas as espécies de ações previstas no art. 15 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , ainda que a ação seja classificada em conta de passivo ou que a remuneração seja classificada como despesa financeira na escrituração comercial
Art. 10. São isentos ou não se sujeitam ao imposto sobre a renda, os seguintes rendimentos obtidos na alienação de bens e direitos:
I – ganho de capital auferido na alienação de bens e direitos de pequeno valor, observado o disposto no § 1º, cujo preço unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja igual ou inferior a:
b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos;
A imunidade tributária e a locação de imóveis pelas instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos
https://www.migalhas.com.br/depeso/358308/tributacao-das-operacoes-de-permuta-de-criptomoedas
Norma e verbetes: art. 150, VI, “c” e § 4º da Constituição Federal, artigos 9º e 14 do CTN
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II – cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III – estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV – cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
Parado desde 2018, maior processo do Carf depende do Judiciário
(acesso limitado)
Norma e verbetes: art. 6 da lei nº 7.689/88 e art. 57 da lei 8.981/95
Art. 6º A administração e fiscalização da contribuição social de que trata esta lei compete à Secretaria da Receita Federal.
Parágrafo único. Aplicam-se à contribuição social, no que couber, as disposições da legislação do imposto de renda referente à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo.
Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei
O REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO DOS INVESTIDORES NÃO RESIDENTES E A IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO FINAL
(SARA LANA PASSOS CAMBRAIA FURLANI)
Revista Direito Tributário Internacional Atual, INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO; e-ISSN 2595-7155; n.8 (2021)
TAXPAYER CHOICES, ITEMIZED DEDUCTIONS, AND THE RELATIONSHIP BETWEEN THE FEDERAL & STATE TAX SYSTEMS
(Heather M. Field)
Field, H. (2021). TAXPAYER CHOICES, ITEMIZED DEDUCTIONS, AND THE RELATIONSHIP BETWEEN THE FEDERAL & STATE TAX SYSTEMS. Columbia Journal of Tax Law, 13(1), 1–44.
https://doi.org/10.52214/cjtl.v13i1.8981
PORTARIA CARF Nº 421, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Publicado(a) no DOU de 20/01/2022, seção 1, página 17
Regulamenta a realização de reunião de julgamento não presencial para os meses de fevereiro e março de 2022, por videoconferência ou tecnologia similar.
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=122604
ATO COTEPE/ICMS Nº 6, DE 19 DE JANEIRO DE 2022
Publicado no DOU de 20.01.2022.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 67/19, que divulga relação das empresas nacionais que produzem, comercializam e importam materiais aeronáuticos, beneficiárias de redução de base de cálculo do ICMS.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2022/ac06_22-1
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