DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO

CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – 20 de outubro de 2021

CPRB não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins, diz STJ

https://www.conjur.com.br/2021-out-20/cprb-nao-excluida-base-calculo-pis-cofins

Legislação e normas aplicáveis: art. 12 Decreto-Lei 1.598/1977,

Art. 12.  A receita bruta compreende:  (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

II – o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.        

I – devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

II – descontos concedidos incondicionalmente; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

III – tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.                      (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)     (Vigência)

 

Garantindo o creditamento do PIS e da Cofins às empresas da Zona Franca de Manaus se na revenda dos produtos houver tributação

https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-garantindo-o-creditamento-do-pis-e-da-cofins-as-empresas-da-zona-franca-de-manaus-se-na-revenda-dos-produtos-houver-tributacao.htm

Legislação e normas aplicáveis: art. 3º, §2º, II, da Lei 10.637/2007

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:   Produção de efeito           (Vide Lei nº 11.727, de 2008)           (Produção de efeitos)          (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)           (Regulamento)

II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.                     (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

Solidariedade questiona no STF veto que mantém isenção a combustível na Zona Franca

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/solidariedade-questiona-no-stf-veto-que-mantem-isencao-a-combustivel-na-zona-franca-19102021

Legislação e normas aplicáveis: art. 8º, da Lei 14.183/2021

Art. 8º (VETADO).

Redação antes do veto:

Art. 8º O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………

  • 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.

………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.” (NR)

“Art. 37. As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus.” (NR)

 

Solução de consulta cosit 158 e a razoabilidade do controle aduaneiro

Rafael Gregorin e Marcelle Silbiger De Stefano

https://www.migalhas.com.br/depeso/353374/solucao-de-consulta-cosit-158-e-a-razoabilidade-do-controle-aduaneiro

 

“Tampon tax”: a tributação do absorvente feminino no Brasil e a pobreza menstrual

Tainã Almeida Pinheiro de Sousa

https://www.migalhas.com.br/depeso/353388/a-tributacao-do-absorvente-feminino-no-brasil-e-a-pobreza-menstrual

 

INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO E SEUS EFEITOS SOBRE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO

MATHEUS HENRIQUE WELTER

Revista Direito Tributário Atual

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

ISSN: 1415-8124

e-ISSN 2595-6280

2º Quadrimestre de 2021 – n. 48 – 2021

https://ibdt.org.br/RDTA/interpretacao-logico-sistematica-da-prescricao-no-direito-tributario-e-seus-efeitos-sobre-a-extincao-do-credito/

Acesso público.

 

Legislação

ATO COTEPE/ICMS Nº 68, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021

Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 73

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-69-de-19-de-outubro-de-2021-353312387

Altera o Ato COTEPE ICMS nº 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 134/16.

 

Outras notícias/Eventos/Agenda

IRRF em remessas ao exterior é tema de artigo da e-Revista CNJ

https://www.cnj.jus.br/irrf-em-remessas-ao-exterior-e-tema-de-artigo-da-e-revista-cnj/

 

Radiografia das contas auxiliará tribunais a aperfeiçoarem orçamento

https://www.cnj.jus.br/raio-x-das-contas-auxiliara-tribunais-a-aperfeicoarem-orcamento/

 

Thomson Reuters – Revista dos Tribunais lança 2ª edição de “Constituição Tributária Comentada”

https://www.migalhas.com.br/agenda/353370/thomson-reuters-lanca-2-edicao-de-constituicao-tributaria-comentada

 

Ebook sobre transação no contencioso tributário está disponível gratuitamente

https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/ebook-sobre-transacao-no-contencioso-tributario-esta-disponivel-gratuitamente-19102021

 O download é gratuito e pode ser realizado por meio deste link.

 

Agenda de seminários: acompanhe debates jurídicos na internet

https://www.conjur.com.br/2021-out-20/agenda-seminarios-acompanhe-debates-juridicos-internet