DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO
CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – 20 de outubro de 2021
CPRB não pode ser excluída da base de cálculo do PIS e da Cofins, diz STJ
https://www.conjur.com.br/2021-out-20/cprb-nao-excluida-base-calculo-pis-cofins
Legislação e normas aplicáveis: art. 12 Decreto-Lei 1.598/1977,
Art. 12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
I – o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II – o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
III – o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IV – as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
- 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)(Vigência)
I – devoluções e vendas canceladas; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
II – descontos concedidos incondicionalmente; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
III – tributos sobre ela incidentes; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
IV – valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações vinculadas à receita bruta. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Garantindo o creditamento do PIS e da Cofins às empresas da Zona Franca de Manaus se na revenda dos produtos houver tributação
Legislação e normas aplicáveis: art. 3º, §2º, II, da Lei 10.637/2007
Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: Produção de efeito (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010) (Regulamento)
- 2º Não dará direito a crédito o valor: (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)
II – da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, inclusive no caso de isenção, esse último quando revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição. (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Solidariedade questiona no STF veto que mantém isenção a combustível na Zona Franca
Legislação e normas aplicáveis: art. 8º, da Lei 14.183/2021
Art. 8º (VETADO).
Redação antes do veto:
Art. 8º O Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………………………………………………………………………………
- 1º Excetuam-se da isenção fiscal prevista no caput deste artigo armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, e produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo quanto a estes (posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Comum do Mercosul), se destinados exclusivamente a consumo interno na Zona Franca de Manaus ou se produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora regionais, em conformidade com processo produtivo básico.
………………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 4º A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro, exceto a exportação ou reexportação de petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo para a Zona Franca de Manaus.” (NR)
“Art. 37. As disposições deste Decreto-Lei não serão aplicadas às exportações ou reexportações, às importações e às operações realizadas dentro do território nacional, inclusive as ocorridas exclusivamente dentro da Zona Franca de Manaus, com petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo por empresa localizada na Zona Franca de Manaus.” (NR)
Solução de consulta cosit 158 e a razoabilidade do controle aduaneiro
Rafael Gregorin e Marcelle Silbiger De Stefano
“Tampon tax”: a tributação do absorvente feminino no Brasil e a pobreza menstrual
Tainã Almeida Pinheiro de Sousa
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PRESCRIÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO E SEUS EFEITOS SOBRE A EXTINÇÃO DO CRÉDITO
MATHEUS HENRIQUE WELTER
Revista Direito Tributário Atual
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ISSN: 1415-8124
e-ISSN 2595-6280
2º Quadrimestre de 2021 – n. 48 – 2021
Acesso público.
Legislação
ATO COTEPE/ICMS Nº 68, DE 18 DE OUTUBRO DE 2021
Publicado em: 20/10/2021 | Edição: 198 | Seção: 1 | Página: 73
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/ato-cotepe/icms-n-69-de-19-de-outubro-de-2021-353312387
Altera o Ato COTEPE ICMS nº 65/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições e intermediadores financeiros e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, bem como sobre o fornecimento de informações prestadas por intermediadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestação de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS nº 134/16.
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