DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO
CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO – 21 de outubro de 2021
Informativo de Jurisprudência destaca que as empresas e as cooperativas que exercem função intermediária de fornecimento de insumos e usufruem da suspensão da incidência das contribuições incidentes sobre a receita da sua comercialização não têm direito ao aproveitamento de créditos, à luz da vedação contida no art. 8º, § 4º, inciso II, da Lei n. 10.925/2004
https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=%270713%27.cod.
Legislação e normas aplicáveis: art. 8º, § 4º, II, da Lei 10.925/2004.
Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) (Vigência) (Vide Lei nº 12.058, de 2009) (Vide Lei nº 12.350, de 2010) (Vide Medida Provisória nº 545, de 2011) (Vide Lei nº 12.599, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 582, de 2012) (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Medida Provisória nº 609, de 2013 (Vide Lei nº 12.839, de 2013) (Vide Lei nº 12.865, de 2013)
§ 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:
II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.
Informativo de Jurisprudência destaca que na Execução Fiscal, quando não incluídos como encargo na CDA, os honorários provisórios arbitrados no despacho do juiz que ordena a citação devem observar o percentual estabelecido no art. 827 e não as faixas do art. 85, § 3°, ambos do Código de Processo Civil/2015
https://processo.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=%270713%27.cod.
Legislação e normas aplicáveis: art. 827, do Código de Processo Civil
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
Observatório do TIT: Irrelevância da destinação industrial para redução do ICMS: Precedente da Câmara Superior cancela auto de infração ante a irrelevância de destinação industrial
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/observatorio-do-tit-icms-21102021
Legislação e normas aplicáveis: CONVÊNIO ICMS 52/91
Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
O Imposto de Renda pode incidir sobre a inflação?
Legislação e normas aplicáveis: art. 1º, da Lei 7.713/1988
Art. 1º Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei.
O lançamento do crédito tributário e o crime do artigo 1º da Lei 8.137/90
Gabriel Vigneron Mello Chaia
https://www.conjur.com.br/2021-out-21/vigneron-lancamento-credito-tributario-lei-813790
A Atribuição de Sujeição Passiva às Operadoras de Marketplace: Três Dimensões de Análise
NÁDIA RUBIA BISCAIA
Revista Direito Tributário Atual
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
ISSN: 1415-8124
e-ISSN 2595-6280
2º Quadrimestre de 2021 – n. 48 – 2021
Acesso público.
Legislação
LEI Nº 14.227, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14227.htm
Altera a Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, a Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, a Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, a Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001
RETIFICAÇÃO
LEI Nº 14.173, DE 15 DE JUNHO DE 2021
https://www.in.gov.br/web/dou/-/retificacao-353639896
Publicado em: 21/10/2021 | Edição: 199 | Seção: 1 | Página: 6
Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, para modificar valores da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, para modificar valores da Taxa de Fiscalização de Instalação, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, para modificar valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública, e as Leis nºs 9.998, de 17 de agosto de 2000, 9.472, de 16 de julho de 1997, 13.649, de 11 de abril de 2018, 4.117, de 27 de agosto de 1962, e 12.485, de 12 de setembro de 2011; e revoga dispositivo da Lei nº 11.934, de 5 de maio de 2009.
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