CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
22 de novembro de 2021
Inclusão do IPI na base de cálculo de PIS/Cofins recolhida por montadoras de veículos é constitucional
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=476899&ori=1
Normas e verbetes aplicáveis: art. 2º, §1º, III, da Lei 10.637/2002.
Art. 2º Para determinação do valor da contribuição para o PIS/Pasep aplicar-se-á, sobre a base de cálculo apurada conforme o disposto no art. 1o, a alíquota de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento). Produção de efeito (Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
§1º Excetua-se do disposto no caput a receita bruta auferida pelos produtores ou importadores, que devem aplicar as alíquotas previstas: (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)(Vide Medida Provisória nº 497, de 2010)
III – no art. 1o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, e alterações posteriores, no caso de venda de máquinas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI; (Incluído pela Lei nº 10.865, de 2004)
Juros remuneratórios sobre empréstimo compulsório de energia incidem só até assembleia geral da Eletrobras
Normas e verbetes aplicáveis: art. 2º, §2º, decreto-Lei 1.512/1976.
Art. 2º O montante das contribuições de cada consumidor industrial, apurado sobre o consumo de energia elétrica verificado em cada exercício, constituirá, em primeiro de janeiro do ano seguinte, o seu crédito a título de empréstimo compulsório que será resgatado no prazo de 20 (vinte) anos e vencerá juros de 6% (seis por cento) ao ano.
§ 2º Os juros serão pagos anualmente, no mês de julho aos consumidores industriais contribuintes, pelos concessionários distribuidores, mediante compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica, com recursos que a ELETROBRÁS lhes creditará. Vide Lei nº 7.181, de 1983
Informativo de Jurisprudência destaca julgamento sobre possibilidade mandado de segurança e direito à compensação de indébito: “A pretensão em mandado de segurança que visa exclusivamente a declaração do direito à compensação de eventuais indébitos recolhidos anteriormente à impetração, ainda não atingidos pela prescrição, não importa em produção de efeito patrimonial pretérito, aproveitando apenas o valor referente a indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores ao manejo da ação mandamental.”.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Normas e verbetes aplicáveis: Súmula 213, do Superior Tribunal de Justiça
O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
Informativo de Jurisprudência destaca julgamento sobre PIS/COFINS e prestadoras de serviços de telefonia: “Configura ilegalidade exigir das empresas prestadoras de serviços de telefonia a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da Cofins integrada com os montantes concernentes ao uso da estrutura de terceiros – interconexão e roaming.”.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Normas e verbetes aplicáveis: art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
Informativo de Jurisprudência destaca julgamento sobre IOF em operações de câmbio: “O IOF incide nas movimentações decorrentes das operações de “conferência internacional de ações” de sociedade estrangeira no aumento do capital social de empresa brasileira.“.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/
Normas e verbetes aplicáveis: art. 63, II, do Código Tributário Nacional
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
II – quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este;
Carf: propaganda eleitoral obrigatória não é dedutível para fins de IRPJ
Normas e verbetes aplicáveis: art. 1º, do Decreto nº 1.976/1996
Art. 1º As emissoras de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda eleitoral, nos termos da Lei n 8.713, de 1993, poderão excluir do lucro líquido, para efeito de determinação do lucro real, valor correspondente a oito décimos do resultado da multiplicação do preço do espaço comercializável pelo tempo que seria efetivamente utilizado pela emissora em programação destinada a publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda.
A controvérsia do voto de qualidade – Parte I
https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/voto-de-qualidade-parte-i-22112021
Normas e verbetes aplicáveis: art. 28, da Lei 13.988/2020
Art. 28. A Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 19-E:
“Art. 19-E. Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 , resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”
Apreensão de Mercadorias em Situação Irregular
https://www.migalhas.com.br/depeso/355296/apreensao-de-mercadorias-em-situacao-irregular
Normas e verbetes aplicáveis: art. 150, IV, da Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
IV – utilizar tributo com efeito de confisco;
O desfecho da ADC 49 e a modulação dos efeitos às avessas
https://www.conjur.com.br/2021-nov-22/bezerra-desfecho-adc-49-modulacao-efeitos-avessas
Normas e verbetes aplicáveis: art. 155, § 2º, II, “a” e “b”, da Constituição Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II – a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
- a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
- b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
Bloqueio de bens para pagar credores impulsiona cumprimento de decisões judiciais
Normas e verbetes aplicáveis: art. 835, do Código de Processo Civil
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.
Novas funcionalidades do Sisbajud serão apresentadas na próxima quarta (24/11)
https://www.cnj.jus.br/novas-funcionalidades-do-sisbajud-serao-apresentadas-na-proxima-quarta-24-11/
Normas e verbetes aplicáveis: art. 837, do Código de Processo Civil
Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico.
Instância Administrativa
Resolução GECEX nº 276, de 19 de novembro de 2021
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-276-de-19-de-novembro-de-2021-361013413
Resolução GECEX nº 277, de 19 de novembro de 2021
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Informática e Telecomunicações que menciona, na condição de Ex-tarifários.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-277-de-19-de-novembro-de-2021-360916364
Resolução GECEX nº 278, de 19 de novembro de 2021
Dispõe sobre a Regulamentação do Sistema de Administração e Controle de Cotas de Importação outorgadas pelo MERCOSUL a terceiros países ou grupos de países (SACIM) e incorpora ao ordenamento jurídico brasileiro a Diretriz MERCOSUL/CCM/DIR Nº 68/21.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-gecex-n-278-de-19-de-novembro-de-2021-360904158
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Com voto online, Délio Lins e Silva Júnior é reeleito presidente da OAB do DF
https://www.conjur.com.br/2021-nov-22/delio-lins-silva-junior-reeleito-presidente-oab-df
Eventos/Agenda
Confira os destaques da Rádio Justiça para esta segunda-feira (22)
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=476941&ori=1
Sessão da Corte Especial do dia 1º de dezembro terá início às 9h
Acompanhe no canal do TRF1 no YouTube as sessões de julgamento da semana de 22 a 26 de novembro
Regulação e tributação de criptoativos
26/11, às 10h
O evento será transmitido ao vivo pelo Canal da FGV no YouTube
Link para inscrição: https://evento.fgv.br/regulacaocriptoativos/