CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO –
23 de Fevereiro de 2022
Expansão das taxas de poupança e de investimento consolida o caminho do crescimento sustentável, aponta SPE
Normas e verbetes: Artigo 1 da lei 8177/91
Art. 1° O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
Ministro da Economia diz que governo fará proposta de redução do IPI
Normas e verbetes: Decreto 7.212/2010
DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010 (REGULAMENTO DO IPI/2010) – Regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
IFI: preocupação com PECs de combustíveis é a falta de menção a compensações
Norma e verbetes: Artigo 155, § 2, inc. XII, alínea h da Constituição; Resolução nº 42/2016
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
XII – cabe à lei complementar:
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso X, b
Resolução do Senado Federal nº 42 de 01/11/2016 – Ementa: CRIA A INSTITUIÇÃO FISCAL INDEPENDENTE NO ÂMBITO DO SENADO FEDERAL.
Guedes fala em reduzir IPI e liberar FGTS para estimular economia
Norma e verbetes: artigos 46 a 51 do CTN
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base de cálculo do imposto é:
I – no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto sobre a importação;
b) das taxas exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II – no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III – no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.
Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Art. 50. Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I – o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II – o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
III – o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
IV – o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Responsabilidade tributária dos contadores na jurisprudência do Carf
Norma e verbetes: artigo 124, I, artigo 135, II,III, artigo 137, I, todos do CTN;
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I – quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
Afinal temos uma boa notícia sobre a tributação de planos de Stock Options
Norma e verbetes: art. 166, III, art. 168,§ 3º da Lei n. 6404/76;
Art. 166. O capital social pode ser aumentado:
III – por conversão, em ações, de debêntures ou parte beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição, ou de opção de compra de ações
Art. 168. O estatuto pode conter autorização para aumento do capital social independentemente de reforma estatutária.
§ 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle.
Câmara Superior do Carf muda entendimento e permite concomitância de multas
(acesso limitado)
Norma e verbetes: artigo 44 da lei 9.430/96
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I – de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata; (Vide Lei nº 10.892, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II – de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
Tributos federais – Republicado parcialmente ato que aprova a tradução das atualizações das notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (Nesh)
https://www.iobonline.com.br/ultimos-documentos/Not%C3%ADcias/n-488154
Norma e verbetes: Instrução Normativa RFB nº 2.052/2021
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.052, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 – Aprova a tradução das atualizações das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias publicadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA).
O princípio da anterioridade aplicado ao ICMS e a regulamentação da cobrança do Difal pela LCP 190/22
(André Pinheiro Costa)
ENSAIO SOBRE A NECESSIDADE DE UM PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO
(Felipe Coelho Teixeira, Lucas Nogueira Holanda)
Revista de Direito Tributário e Financeiro| e-ISSN: 2526-0138| Encontro Virtual |v. 7 | n. 2 | p. 20–39| Jul/Dez. 2021.
https://www.indexlaw.org/index.php/direitotributario/article/view/8250/pdf
Chinese State Capitalism and the International Tax Regime
(Cameron Rotblat)
Rotblat, C. (2019). Chinese State Capitalism and the International Tax Regime. Columbia Journal of Tax Law, 10(1), 77–138.
https://journals.library.columbia.edu/index.php/taxlaw/article/view/2867/1355
ATO COTEPE/ICMS Nº 13, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Publicado no DOU de 22.02.2022.
Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS.
https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/atos/2022/ac13_22
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2052, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2021
Publicado(a) no DOU de 23/02/2022, seção 1, página 89
Republicação Parcial
http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123072
Agenda
Webinar “Os limites e efeitos da coisa julgada em matéria tributária” (24/02/22 às 9hrs)
2º Encontro do Grupo de Estudos em Direito Tributário da Abradt (23/02/2022 às 20 hrs)
https://abradt.org.br/agenda/2o-encontro-do-grupo-de-estudos-em-direito-tributario-da-abradt/
II Congresso Brasileiro de Direito Tributário e Direito Empresarial e II Congresso de Direito Brasileiro. (18 e 19 novembro de 2022)
Local: CECBA, Rua Dr. Augusto Lopes Pontes, n°200
Costa Azul, Salvador – BA, 41760-035
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