CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
23 de novembro de 2021
STF decide que definição de alíquotas do Seguro Acidente de Trabalho por decreto é constitucional
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=476971&ori=1
Normas e verbetes aplicáveis: art. 150, I, da Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
STF considera inconstitucional ICMS maior para energia e telecomunicações
Normas e verbetes aplicáveis: art. 150, II, e art. 155, II, § 2º, III, da Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III – poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços;
Da ilegalidade da complementação do ICMS/ST
https://www.migalhas.com.br/depeso/355341/da-ilegalidade-da-complementacao-do-icms-st
Normas e verbetes aplicáveis: art. 150, § 7º, da Constituição Federal
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
§ 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
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Eventos/Agenda
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26/11, às 10h
O evento será transmitido ao vivo pelo Canal da FGV no YouTube
Link para inscrição: https://evento.fgv.br/regulacaocriptoativos/
WEBINAR DIA 26/11: Transação tributária: avanços, desafios e perspectivas
Evento na próxima sexta-feira (26/11, 16h) será transmitido no canal do JOTA no YouTube
https://www.youtube.com/watch?v=H5PRnmCVYTo