CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
26 de outubro de 2021
- Contabilização do crédito tributário: basta decisão favorável do STF?: A realização do ganho só será praticamente certa após a definição final do caso de cada contribuinte
Normas e verbetes aplicáveis: art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, do art. 17 do Decreto-Lei 1.598/1977 e do art. 43, II, § 1º, do CTN
Lei 7.713/1988:
Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)
§ 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.
Decreto-Lei 1.598/1977:
Art 17 – Os juros, o desconto, a correção monetária prefixada, o lucro na operação de reporte e o prêmio de resgate de títulos ou debêntures, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do exercício social, poderão ser rateados pelos períodos a que competirem.
Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
- Quando o IRPJ e a CSLL devem incidir sobre créditos tributários?: Posição da Receita Federal é temerária, pois permite tributação sobre hipóteses de incidência sem fundamento
João André Buttini De Moraes e Eduardo Monteiro Barreto
Normas e verbetes aplicáveis: art. 3º, § 2º, I, da Lei 9.718/1998
Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2o compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977. (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
§ 2º Para fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que se refere o art. 2º, excluem-se da receita bruta:
I – as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014) (Vigência)
- A impossibilidade do desenquadramento das sociedades médicas do regime especial de tributação do ISS tomando como premissa o regime societário de responsabilidade limitada
Ricardo Scravajar Gouveia
Instituto Brasileiro de Direito Tributário – Revista Direito Tributário Atual
Acesso público.
Legislação
Ato Declaratório Executivo nº 27, de 22 de outubro de 2021
Publicado em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 35
Inclusão de Inscrição no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros.
Solução de Consulta nº 3.012, de 25 de outubro de 2021
Publicado em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 35
Assunnto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/solucao-de-consulta-n-3.012-de-25-de-outubro-de-2021-354511864
Instrução Normativa BCB nº 178, de 22 de outubro de 2021
Publicado em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 43
Divulga a versão 3.0 do Manual de Experiência do Cliente no Open Banking
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-bcb-n-178-de-22-de-outubro-de-2021-354634686
Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021
Publicado em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 40
Consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-bcb-n-179-de-25-de-outubro-de-2021-354634926
Instrução Normativa BCB nº 180, de 25 de outubro de 2021
Publicado em: 26/10/2021 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 41
Consolida os procedimentos para verificação dos critérios de elegibilidade das garantias vinculadas para a Linha Temporária Especial de Liquidez via emissão de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros (LTEL-LFG), quanto aos eventos de competência do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), para a atualização dos ativos financeiros e para a solicitação de desconstituição de gravames sobre esses ativos financeiros, de que trata a Resolução BCB nº 144, de 24 de setembro de 2021.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-bcb-n-180-de-25-de-outubro-de-2021-354626736
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