CADERNO DE DIREITO TRIBUTÁRIO
27 de outubro de 2021
- Redução da alíquota do Reintegra é aumento indireto de tributo e deve observar o princípio da anterioridade
Normas e verbetes aplicáveis: art. 150, III e VI, da Constituição Federal de 1988
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
- a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
- b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VI – instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
- a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
- b) templos de qualquer culto;
- c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
- d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
- e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 75, de 15.10.2013)
- Carf segue STJ e mantém capatazia na base de cálculo do Imposto de Importação
Normas e verbetes aplicáveis: art. 17, do Decreto 2.498/1998
Art. 17. No valor aduaneiro, independentemente do método de valoração utilizado, serão incluídos (parágrafo 2 do artigo 8 do Acordo de Valoração Aduaneira):
I – o custo de transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação;
Il – os gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação; e
III – o custo do seguro nas operações referidas nos incisos I e II.
- Tributação dos combustíveis é assunto sério e repele soluções improvisadas
Igor Mauler Santiago
- Uma luz no fim do túnel para o ICMS substituição tributária
Ivo Ricardo Lozekam
Normas e verbetes aplicáveis: Projeto de Lei Complementar 283/2020
Altera a Lei Complementar n.º 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências.
- Os riscos e vantagens nas operações de importação por conta e ordem
Cícero Costa Júnior
Normas e verbetes aplicáveis: Instrução Normativa 1861, de 27 de dezembro de 2018.
Estabelece requisitos e condições para a realização de operações de importação por conta e ordem de terceiro e por encomenda.
- O reconhecimento contábil e a tributação de indébitos tributários decorrentes de processos judiciais
Roberto Codorniz Leite Pereira
Instituto Brasileiro de Direito Tributário – Revista Direito Tributário Atual
Acesso público.
- As presunções, entre a pejotização e autuação fiscal na incidência do IRRF
José Eduardo Tellini Toledo
Revista de Direito Tributário Contemporâneo | vol. 31/2021 | Out – Dez / 2021 | DTR\2021\46745
https://revistadostribunais.com.br/
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